Lei Orgânica do Município de Tietê
Preâmbulo
O povo do município de Tietê, invocando a proteção de Deus e inspirado nos princípios constitucionais da República e do Estado de São Paulo, por intermédio de seus representantes na Câmara Municipal, com o propósito de assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça, como valores supremos da sociedade fraterna, pluralista e sem preconceito, fundada na harmonia social aprova e promulga a LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TIETÊ.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
CAPÍTULO I (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
DO MUNICÍPIO (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
SEÇÃO ÚNICA (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
DISPOSIÇÕES GERAIS (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
Artigo 1º –O Município de Tietê parte integrante da República Federativa do Brasil, pessoa jurídica de direito público, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á pela Constituição Federal, Constituição do Estado de São Paulo e por esta Lei Orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal. (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
Parágrafo Único– o Poder Municipal emana do povo local, que o exerce por meio de seus representantes eleitos, ou diretamente, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica.
Artigo 2º – São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
Parágrafo Único– O Governo Municipal é exercido pela Câmara de Vereadores e pelo Prefeito, de forma harmônica e independente.
Artigo 3º – A sede do Município dá-lhe o nome e tem categoria de cidade. (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
Artigo 4º – São símbolos do Município: a Bandeira, o Brasão de Armas e o Hino.
Parágrafo Único –Será obrigatória, em todos os atos e sessões cívicas ou solenes, no território do Município de Tietê, a execução de seu Hino Oficial.
Artigo 4º A - São objetivos fundamentais do Município de Tietê: (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
I – garantir, no âmbito de sua competência, a efetividade dos direitos fundamentais da pessoa humana; (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
II – colaborar com os Governos Federal e Estadual na constituição de uma sociedade livre justa e solidária; (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
III – promover o bem-estar e o desenvolvimento da sua comunidade; (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
IV – promover adequado ordenamento territorial, de modo a assegurar a qualidade de vida de sua população. (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
Artigo 5º – Ao Município compete, objetivando o bem-estar do povo e o desenvolvimento pleno de suas funções sociais, legislar sobre assuntos de interesse local cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I– suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
II – Elaborar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento que proverá a receita e fixará a despesa, com base em um planejamento adequado;
III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, fixar e cobrar preços, bem como aplicar suas rendas;
IV – prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
V – Organizar e prestar, prioritariamente por administração direta ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse do município, inclusive os de transporte coletivo, que tem caráter especial;
VI – organizar o quadro e instituir o regime jurídico e plano de carreira de servidores da Administração direta, das Autarquias e Fundações; (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
VII – Dispor sobre a administração, uso e alienação de seus bens;
VIII – adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;
IX – dispor sobre concessão, permissão e autorização de serviços públicos locais;
X – elaborar o Plano Diretor Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas na legislação federal e estadual, abrangendo inclusive:
a) normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território;
b) no que couber, planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano e rural;
XI – estabelecer servidões administrativas necessárias aos seus serviços;
XII – criar, organizar e suprimir distritos, observando a legislação complementar estadual, garantida a participação popular;
XIII – disciplinar a utilização de logradouros públicos e especialmente o perímetro urbano, providenciando;
a) determinação de itinerário e pontos de parada dos transportes coletivos;
b) fixação dos locais de estacionamento de táxi e demais veículos;
c) permissão ou autorização dos serviços de táxi e fixação das respectivas tarifas;
d) disciplinação dos serviços de carga e descarga e fixação de tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
e) fixação e sinalização dos limites das normas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;
XIV – sinalizar as áreas urbanas e estradas municipais, bem como disciplinar e fiscalizar a sua utilização;
XV - prover sobre limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza, devendo o produto da coleta de lixo hospitalar, laboratorial, farmacêutico, e do Centro de Saúde, recolhidos com critério de segurança, ser incinerado em local apropriado;
XVI – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horário para funcionamento de estabelecimento industriais, comerciais e similares, observadas as normas federais e estaduais pertinentes;
XVII - disciplinar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao Poder de Polícia; >(Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
XVIII – dispor sobre o serviço funerário e de cemitério, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;
XIX – Dispor sobre registro, vacinação e captura de animais;
XX – Estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XXI – Dispor sobre depósitos e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência da transgressão de legislação Municipal;
XXII – integrar consórcios com outros Municípios para a solução de problemas comuns;
XXIII – conceder licença ou autorização para abertura e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, conforme zoneamento.
XXIV – dispor sobre a concessão, permissão e autorização de uso dos bens municipais;(Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
XXV – aceitar legados e doações; (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
XXVI – dispor sobre espetáculos e diversões públicas; (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
XXVII – dispor sobre o comércio ambulante; (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
XXVIII – dispor sobre a criação de animais na zona urbana; (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
XXIX – dispor sobre licitação e contratos, respeitadas as normas gerais editadas pela União. (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA COMUM (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
Artigo 6º – Ao Município compete, em comum com a União e o Estado de São Paulo:(Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
I– zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV – Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de artes e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e a ciência;
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna, a flora, e incentivo ao reflorestamento;
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X– combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e a exploração de recursos hídricos e minerais no seu território;
XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;
Parágrafo Único– >(Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
CAPÍTULOIII
DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
Artigo 7º - Ao Município compete, concorrentemente com o Estado;
I – promover a educação, cultura e assistência social;
II – promover a extinção de incêndios;
III – promover a orientação e defesa do consumidor;
IV – fiscalizar, nos locais de venda direta ao consumidor, as condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
V – fazer cessar, no exercício do poder da Polícia Administrativa as atividades que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, estética, moralidade e outras de interesse da coletividade;
VI – conceder licença, autorização ou permissão e respectiva renovação ou prorrogação, para exploração de portos de areia, desde que apresentados previamente, pelo interessado, laudos os pareceres de órgão técnico do Estado, tudo para comprovar que o projeto não infringirá as normas previstas no item anterior; não acarretará qualquer ataque à paisagem, à flora e à fauna; não causará o rebaixamento do lençol freático: não provocará assoreamento de rios, lagos, lagoas ou represas, nem erosão.
Parágrafo Único– O Município constituirá o Conselho de Defesa ao Consumidor, com representação popular e comercial, de caráter consultivo, com seu presidente designado pelo Executivo, e que se pronunciará sobre o encaminhamento de denúncias, nos casos de infração à lei.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES
ARTIGO 8º – Ao Município é vedado:
I– Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relação de dependência ou aliança, ressalvadas, na forma de lei, a colaboração de interesse público;
II – recusar fé aos documentos públicos;
III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si; (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
IV – permitir ou fazer uso de estabelecimento gráfico, jornal, estação de rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, para propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração;
V– manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal, de autoridades ou servidores públicos;
VI – outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado sob pena de nulidade do ato;
VII – exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;
VIII – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da dominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
IX – estabelecer diferenças tributárias entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
X – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
XI –utilizar tributos com efeito de confisco;
XII – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
XIII - instituir imposto sobre;
a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado ou de outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições, de educação da assistência social, clubes esportivos e recreativos sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da legislação federal;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
§ 1º – a vedação do inciso XIII, alínea a, é extensiva às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, renda, e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;
§ 2º – As vedações do inciso XIII, alínea a, e do parágrafo anterior não e aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis à empreendimentos privados, ou que haja contra-prestação do pagamento de preços ou tarifas, pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel;
§ 3º – As vedações expressas no inciso XIII, alínea b e c, compreendem somente patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades, essenciais das entidades nelas mencionadas;
§ 4º – Nas vedações expressas nos incisos VII a XIII, observar-se-á o que a respeito dispuser a lei federal.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
Artigo 9º – O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de 09 (nove) vereadores eleitos para mandato de quatro anos, mediante pleito realizado em todo o país, por voto direto e secreto, dentro do princípio da representação proporcional, com posse dos eleitos em 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição. (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
Parágrafo Único– Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.
Artigo 10º – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
I – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
II – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
III – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
IV – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
Artigo 11 – Compete a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de interesse local, em especial sobre: (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
I – plano plurianual;
II – diretrizes orçamentárias;
III – orçamentos anuais;
IV – instituição de tributos municipais; (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
V– criação de cargos do Executivo;
VI – criação de autarquia, fundação e empresa pública; (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
VII – criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;
VIII – plano diretor municipal;
IX – concessão de isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas;
X– abertura de créditos suplementares especiais;
XI – obtenção e concessão de empréstimo e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
XII – concessão de auxílio e subvenções;
XIII – concessão de serviços públicos;
XIV – concessão de direito real de uso de bens municipais;
XV – alienação de bens imóveis;
XVI – aquisição de bens imóveis, ressalvadas a doação sem encargo;
XVII – criação, transformação e extinção de cargos, empregos ou funções públicas e fixação dos respectivos vencimentos;
XVIII – convênios com entidades públicas ou particulares e consórcio intermunicipais;
XIX – delimitação do perímetro urbano;
XX – denominação e alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XXI – normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento;
Artigo 12 – Compete à Câmara Municipal, privativamente, dispor sobre as seguintes matérias; (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
I– elaboração e alterações do Regimento Interno da Câmara Municipal;
II – organização e funcionamento do Poder Legislativo Municipal;
III – criação e extinção dos seus cargos e funções; (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
IV – fixação do subsídio do Prefeito, Vice Prefeito, Secretários Municipais, Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal; (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
V – tomada e julgamento das contas do Prefeito e da Mesa;
VI – eleição da mesa, bem como sua destituição na forma regimental;
VII – posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, conhecimento de sua renúncia e afastamento definitivo do exercício de seus cargos;
VIII – concessão de licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores para afastamento do cargo, nos termos do disposto nesta Lei Orgânica; >(Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
IX – autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de quinze dias e do País por qualquer tempo; (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
X– criação de Comissões Especiais de Inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, por prazo certo, mediante Requerimento, de pelo menos um terço dos membros da Câmara, não podendo funcionar concomitantemente, mais de três Comissões; (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
XI – solicitação de Informações ao Prefeito sobre assuntos referentes a administração;
XII – convocação de secretários municipais ou diretores equivalentes e os demais funcionários públicos municipais efetivos, temporários e que exerçam cargo de confiança, para prestarem esclarecimento, aprazando dia e hora para o comparecimento; (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
XIII – concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoa que reconhecidamente tenha prestado relevantes serviços ao Município, ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante Decreto Legislativo, aprovado pelo voto de, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara;
XIV – julgamento do Prefeito, Vice Prefeito e Vereadores, nos casos previstos nesta Lei Orgânica; (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
XV – tomada e julgamento das contas do Prefeito, no prazo de sessenta dias do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, observados os seguintes preceitos:
a) o parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de dois terços dos membros da Câmara;
b) decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberação da Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas do Estado;
c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente remetidas ao Ministério Púbico, para os devidos fins;
XVI – declaração da perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica; (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
XVII – autorização para realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;
XVIII – proceder a tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta dias, após a abertura da sessão legislativa;
XIX – aprovação de convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais e culturais;
XX – requerer a intervenção do Estado no Município, nos casos previstos na Constituição Federal; (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
XXI – fiscalização e controle dos atos da administração pública municipal; (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
XXII – sustação dos atos normativos que exorbitem o poder regulamentar. (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
XXIII – o subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito, que será fixado pela Câmara Municipal, por lei de iniciativa do Poder Legislativo, assegurada a revisão anual, sempre na mesma data, e sem distinção de índices dos que forem concedidos aos servidores locais, observando-se o que dispõe os artigos 37, 39, § 4º, 150, II, 153, § 2º, I, da Constituição Federal; (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 01/2005).
§ 1º – A Comissão Especial de Inquérito, a que se refere o inciso X deste artigo, em razão da matéria de sua competência poderá; (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
a) proceder as vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
b) requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e prestação dos esclarecimentos necessários;
c) transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem.
d) realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
e) receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
f) apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento local e sobre eles emitir parecer. (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
§ 2 º – É fixado em trinta dias, prorrogável por igual período, deste que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta, prestem as informações e encaminhem documentos requisitados pelas Comissões Especiais de Inquérito; (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
§ 3º – No exercício de suas atribuições, poderão ainda, as Comissões Especiais de Inquérito, através de seu Presidente: >(Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
a) determinar as diligências que reputarem necessárias;
b) requerer a convocação de secretário municipal cu diretor equivalente, e os demais funcionários públicos municipais efetivos, temporários e que exerçam cargos de confiança;(Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
c) tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
d) proceder à verificação contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta.
§ 4º – O não atendimento as determinações contidas nos parágrafos anteriores, prazo estipulado, faculta ao Presidente da Comissão solicitar, na conformidade da legislação, a intervenção do Poder Judiciário, para cumprimento da lei.
§ 5º – As testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal e, em caso de não comparecimento sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz Criminal da localidade onde reside ou se encontra.
§ 6º – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
XXIII – o subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito, que será fixado pela Câmara Municipal, no último ano da legislatura, antes das eleições, vigorando para a legislatura subseqüente, por lei de iniciativa do Poder Legislativo, assegurada a revisão anual, sempre na mesma data, e sem distinção de índices dos que forem concedidos aos servidores locais; (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
XXIV – o subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito, que será fixado, determinando-se o valor em moeda corrente no País, vedada qualquer vinculação, estabelecido em parcela única e atendidos os limites constitucionais; (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004) .
SEÇÃO III
DOS VEREADORES
SUBSEÇÃO I (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
DOS DEVERES E DIREITOS (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
Artigo 13– São deveres dos vereadores:
I – representar a comunidade;
II – Comparecer as sessões, participando dos trabalhos e das votações;
III – participar dos trabalhos da Mesa e das Comissões, quando compô-las;
IV – usar de suas prerrogativas exclusivamente no interesse público;
V– agir com respeito para com o Executivo, colaborando para o bom desempenho das suas funções administrativas.
Artigo 13 A - São direitos dos vereadores, entre outros: (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
I – a inviolabilidade; (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
II – o subsídio; (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
III – as licenças. (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
Artigo 14 – Os vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do município.
Artigo 15 – O subsídio dos Vereadores e do Presidente, será fixado pela Câmara Municipal, em parcela única, determinando-se o valor em moeda corrente no País, vedada qualquer vinculação, e atendidos os limites constitucionais, no último ano da legislatura, antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura subseqüente, observado o disposto na Constituição Federal. (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
§ 1º – Aplica-se na fixação dos subsídios dos Vereadores o disposto no § 2º do Artigo 64, da Constituição Federal, correspondendo a inclusão automática do Projeto de Lei na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação. (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
§ 2º – A ausência de fixação, implica a prorrogação automática da Lei de fixação dos Subsídios em vigor. (Nova Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 001/2000)
§ 3º – (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n.º 001/2000)
§ 4º – Ao Presidente da Câmara, enquanto representante legal do Poder Legislativo, poderá ser fixado um subsídio diferenciado daquele estabelecido para os demais vereadores, desde que atendido o limite do art. 29, VI, da Constituição Federal. (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
Artigo 16 – O vereador poderá licenciar-se:
I– por moléstia devidamente comprovada ou em licença gestante;
II – para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município;
III – para tratar, sem remuneração, de interesse particular, por prazo determinado, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
IV – para exercer o cargo de Secretário Municipal, devendo optar pela remuneração.(Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
§ 1º – Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal. (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
§ 2º - Ao Vereador licenciado nos termos do inciso I, será devido o subsídio como se em exercício estivesse, do primeiro até o décimo quinto dia da licença, após o que o benefício será pago pelo INSS. (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
§ 3º - Ao Vereador licenciado nos termos do inciso II, será devida a remuneração como se em exercício estivesse, desde que devidamente comprovada a presença no evento que motivou a concessão da licença. (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
§ 4º – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
§ 5º – A licença para tratar de interesse particular não será inferior a dez dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença. >(Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
§ 6º – Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às sessões, do Vereador, privado temporariamente de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
§ 7º – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
Artigo 17 – No caso de vaga, ou de licença do Vereador, o presidente convocará imediatamente o suplente.
§ 1º – o suplente convocado deverá tomar posse, dentro de prazo de sete dias, contados da data da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
§ 2º – Enquanto a vaga que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
§ 3º – Em caso de vaga, não havendo suplente, O presidente comunicará o fato, dentro e quarenta e oito horas ao juiz eleitoral da Comarca.
Artigo 18 – É vedado ao Vereador:
I – desde a expedição do diploma:
a) Firmar manter contrato com Município, com suas Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista, ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes;
b) >aceitar ou exercer cargo, emprego ou função remunerada, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas na alínea anterior. (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
II – desde a posse:
a) >ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública direta ou indireta de que seja demissível ad nutum, salvo o cargo de Secretário Municipal, desde que licenciado nos termos desta Lei; (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
b) >ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo; (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrentes de contrato com pessoas jurídicas de direito público do Município, ou nela exerça função remunerada;
d) >patrocinar causa em que seja interessada qualquer uma das entidades a que se refere à alínea "a" do inciso I. (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
Artigo 19 – Perderá o mandato o Vereador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 18; (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
III – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
IV – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Câmara;
V– (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
VI – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VII – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
VIII – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
§ 1º – Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível como o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2º – Nos casos dos incisos I, e II a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto aberto e maioria de dois terços, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
§ 3° ‑ Nos casos previstos nos incisos IV e VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Câmara Municipal, assegurada ampla defesa. (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
§ 4º – A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
Artigo 20 – O Vereador, quando servidor Municipal em caso de compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade, ficará afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
SUBSEÇÃO II >(Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
DA EXTINÇÃO DO MANDATO >(Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
Artigo 20 A. Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara quando: (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
I – ocorrer o falecimento; (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
II – ocorrer a renúncia expressa do mandato; (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
III – não tomar posse na data marcada, salvo motivo justo devidamente justificado e aceito pela Câmara; > (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
IV – quando o Presidente da Câmara não substituir ou suceder o Prefeito nos casos de impedimento ou de vaga. > (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
§ 1º - Considera-se formalizada a renúncia e produzidos todos os seus efeitos para os fins deste artigo, quando protocolada nos serviços administrativos da Câmara Municipal. (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
§ 2º - Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara Municipal, na primeira reunião subseqüente, o comunicará ao Plenário, fazendo constar da Ata a declaração da extinção do mandato, convocando imediatamente o respectivo suplente. >(Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
§ 3º - Se o Presidente da Câmara Municipal omitir-se nas providências consignadas no parágrafo anterior, o suplente do Vereador interessado poderá requerer a declaração da extinção do mandato . (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior e na do inciso IV deste artigo, a declaração de extinção caberá ao Vice-Presidente da Câmara Municipal . (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
SUBSEÇÃO III (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
DAS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
Artigo 20 B – A Câmara Municipal cassará o mandato do Vereador quando, em processo regular em que é dado ao acusado amplo direito de defesa, concluir pela prática de infração político-administrativa. (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
Artigo 20C – São infrações político-administrativas do Vereador:” (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
I – deixar de prestar contas, ou tê-las rejeitadas, na hipótese de adiantamento ;(Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
II – utilizar-se do mandato para a prática de ato de corrupção ou de improbidade administrativa; (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
III – que vier a fixar residência fora do Município . (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
Artigo 20D – O processo de cassação de mandato de Vereador será regulado no Regimento Interno, observados os seguintes princípios: (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
I – o contraditório, a publicidade, a ampla defesa e a motivação da decisão; (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
II – iniciativa da denúncia por qualquer cidadão, Vereador local ou associação legitimamente constituída há mais de 1 ano; (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
III – recebimento da denúncia por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal;(Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
IV – cassação do mandato por dois terços dos membros da Câmara Municipal;(Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
V – votação individual ; (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
VI – conclusão do processo, sob pena de arquivamento, em até noventa dias, a contar do recebimento da denúncia; (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
VII – o Vereador denunciante não poderá participar, sob pena de nulidade, da deliberação plenária sobre o recebimento da denúncia e da de afastamento do denunciado, da comissão processante, dos atos processuais e do julgamento do acusado. (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
§ 1º - O processo de cassação por infração político-administrativa não impede a apuração de contravenções e de crimes comuns. (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
§ 2º - O arquivamento do processo de cassação por falta de conclusão não impede, pelos mesmos fatos, nova denúncia, nem a apuração de contravenções e de crimes comuns.(Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
Artigo 20 E – A Câmara Municipal poderá afastar o Vereador cuja denúncia, por infração político-administrativa, for recebida por dois terços de seus membros . (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
SEÇÃO IV
DAS SESSÕES (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
SUBSEÇÃO I
DA LEGISLATURA
Artigo 21 – No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1.o de janeiro, às onze horas, em seção solene de instalação, independente do número, sob a presidência do Vereador eleito mais votado dentre os presentes, os edis prestarão compromisso e tomarão posse. >(Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
§ 1º – O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá faze-lo dentro do prazo de quinze dias, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara;
§ 2º – No ato da posse, os Vereadores, deverão desincompatibilizar-se;
§ 3º – Os Vereadores deverão na posse, e ao término do mandato, fazer declaração de bens.
SUBSEÇÃO II
DA MESA DA CÂMARA
Artigo 22 – Imediatamente a posse, os Vereadores reunir-se-ão, sob a presidência do mais votado dentre os presentes, e havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes Mesa, que serão automaticamente empossados.
Parágrafo Único– Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes, permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a mesa.
Artigo 22 A – A Mesa será composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretário.(Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
§ 1º - Os membros da Mesa, nos impedimentos ou ausências, serão substituídos, sucessivamente, atendida a ordem de hierarquia dos cargos. (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
§ 2º- Na ausência dos Secretários, o Presidente em exercício na sessão convocará qualquer Vereador para o desempenho daquelas funções. (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
§ 3º - As atribuições e competências dos membros da Mesa Diretora serão aqueles definidas no Regimento Interno. (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
Artigo 23 – Na eleição da Mesa, deverá ser assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.
Artigo 24 – Os membros da Mesa, eleitos para o mandato de dois anos, terão sua recondução para mesmo cargo vedada na eleição imediatamente subseqüente, mesmo que o mandato não tenha sido cumprido por inteiro, exceto para nova legislatura. (Nova Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 002/2000)
Parágrafo Único– A eleição para renovação da Mesa da Câmara Municipal, para o 2º biênio, realizar-se-á sempre na última sessão camarária ordinária do final do 1º biênio, considerando-se os eleitos empossados no primeiro dia do mês de janeiro do biênio subseqüente. (Nova Redação – dada pela Emenda à Lei Orgânica 02/98)
Artigo 25 – Os membros da Mesa poderão ser destituídos de seus cargos, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.(Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
Artigo 26 – À Mesa da Câmara compete, dentre outras, as seguintes atribuições:
I – propositura de projetos para criação ou extinção de cargos dos serviços da Câmara e para fixação de seus respectivos vencimentos; (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
II – elaboração ou expedição, mediante ato, da descriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como altera-las, quando necessário;
III – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
IV – devolução a tesouraria da Prefeitura, do saldo de caixa existente na Câmara, no final do exercício financeiro;
V– envio ao Prefeito, até o dia 1.o de Março, das contas do exercício anterior.
Artigo 27 – Ao Presidente da Câmara Municipal, dentre outras atribuições, compete: (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
I– representar a Câmara Municipal, em juízo ou fora dele; (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
II – coordenar os trabalhos legislativos e administrativos, que compreende:
a) interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno:
b) promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como a leis com sanção tácito ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
c) fazer publicar os atos da Mesa, bem como as Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgadas;
d) declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em Lei;
e) Apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior, bem como, bimestralmente, o demonstrativo da execução orçamentária;
f) requisitar o número destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de Capitais;
g) representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
h) >solicitar e encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos na Constituição Federal; (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
i) Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim.
III – nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, colocar em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da Câmara Municipal, nos termos da lei. (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
IV – exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei;(Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
V – prestar informações por escrito e expedir certidões quando requeridas para defesa de direitos e esclarecimentos das situações de interesse pessoal, atendidos os requisitos constitucionais; (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004) >
VI – propor a realização de audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade; (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
VII – designar Comissões Especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias. (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
SUBSEÇÃO III
DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA
Artigo 28 – Independente de convocação, a sessão legislativa anual abrangerá os períodos de 1º de fevereiro a 30 de junho e 1º de agosto a 05 de dezembro.
§ 1º – A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno e as remunerará de acordo com o estabelecido na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
§ 2º – As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara, em sessão ou fora dela, mediante, neste último caso, comunicação pessoal e escrita aos Vereadores, com antecedência mínima de quarenta e oito horas.
§ 3º – A sessão Legislativa anual não será interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias. >(Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
§ 4º - As sessões marcadas dentro dos períodos mencionados no caput, serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando coincidirem com feriados. (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
Artigo 29 – As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.
§ 1º – Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local, designado pela Presidência da Câmara, com a aquiescência, por escrito, da maioria absoluta de seus membros, com a comunicação imediata e por escrito ao Juiz da Comarca. (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
§ 2º – As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Artigo 30 – As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo de relevante interesse público ou de preservação do decoro parlamentar. (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
Artigo 31 – As sessões só poderão se abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos Membros da Câmara.
Artigo 31 A – Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença e participar das deliberações da Ordem do Dia, do Plenário. (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
SUBSEÇÃO IV
DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA
Artigo 32 – A Sessão Legislativa Extraordinária abrangerá os períodos de: 1º a 31 de julho e 06 de dezembro a 31 de janeiro, correspondendo ao recesso da Câmara, podendo ser convocada:
I– pelo Prefeito, style="font-size: 10pt; font-family: Arial;">para apreciação de projeto de sua iniciativa, em casos realmente relevantes e necessários e desde que devidamente justificada a urgência; >(Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
II – por dois terços dos membros da Câmara Municipal;
§ 1º – A convocação, será feita mediante oficio ao Presidente da Câmara, para reunir-se, no mínimo, dentro de cinco dias; (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
§ 2º – O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos Vereadores em sessão ou fora dela, mediante, neste último caso, comunicação pessoal e escrita, que lhes será encaminhada com antecedência mínima de quarenta e oito horas;
§ 3º – Durante a Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal. >(Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
SUBSEÇÃO V
DAS COMISSÕES
Artigo 33 – A Câmara terá Comissões Permanentes e Temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no seu Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação, assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional das bancadas ou blocos partidários. >(Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
§ 1º – Às Comissões Permanentes e Temporárias, em razão de matéria de sua competência, cabe: (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
I– emitir parecer sobre matéria que é afeta;
II – exercer, dentro de suas atribuições, a fiscalização dos atos da Administração Municipal. > (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
III – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
IV – convocar Secretários Municipais, ou equivalentes, bem como os demais funcionários públicos municipais efetivos, temporários e que exerçam cargos de confiança para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
V – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
VI – solicitar depoimento de qualquer autoridade, servidor ou cidadão; (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
VII - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento local e sobre eles emitir parecer; (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
§ 2º – Poderão ser criadas Comissões Temporárias por deliberação do Plenário, destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara Municipal em congresso, solenidades ou outros atos públicos. >(Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
§ 3º – As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante Requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos investigados. > (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
§ 4º – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
SUBSEÇÃO VI
DAS LIDERANÇAS PARTIDÁRIAS
Artigo 34 – As representações partidárias que integram a Câmara Municipal terão um líder.
§ 1º – As indicação de líderes será feita em documento subscrito pelos membros da representação partidária a Mesa, logo após a instalação do primeiro período legislativo.
§ 2º – Ante o não cumprimento das normas do parágrafo anterior, a Mesa considerará como Líder, o Vereador mais votado de cada representação partidária no último pleito Municipal com assento na Casa.
§ 3º – Além das atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes indicarão os representantes partidários nas Comissões da Câmara.
§ 4º – Aos Líderes compete nomear vice-líder, para substituí-los em sua ausência ou impedimentos.
SEÇÃO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Artigo 35 – O processo legislativo municipal, sucessão ordenada de atos necessários à formação de proposituras com força de lei, compreende a elaboração de: (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
I – emendas à Lei Orgânica do Município;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V– (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
VI – decretos legislativos;
VII – resoluções.
§ 1º – A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado, que exercerá, sob forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento do número de eleitores do Município. (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
§ 2º – As Leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem a maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal observados os demais termos da votação das Leis Ordinárias.
§ 3º – São leis complementares, além de outras indicadas nesta Lei, as que disponham sobre: (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
I – Código Tributário do Município;
II – Códigos de Obras ou de Edificações;
III – Plano Diretor Municipal;
IV – Código de Posturas;
V– Estatuto dos Servidores Municipais; (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
VI – Lei Orgânica instituidora da Guarda Municipal;
VII – Lei de Criação de cargos, funções ou empregos públicos.
VIII – zoneamento urbano, uso e ocupação do solo. (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
§ 4º – As lei Delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, que deverá solicitar a delegação à Câmara de Vereadores;
§ 5º – Não serão objetos de delegação:
I– a matéria reservada a Lei Complementar;
II – os atos de competências privativos da Câmara;
III – a matéria orçamentária.
§ 6º – A delegação ao Prefeito será feita sob a forma de Decreto Legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 7º – O Decreto Legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara, que a fará em votação única, vedada a apresentação de emenda.
§ 8º – As proposições destinadas a regular matéria político-administrativa de iniciativa e competência exclusiva da Câmara são: (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
I – decreto legislativo, de efeitos externos; (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
II – resolução, de efeitos internos; (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
§ 9º – Os projetos de decreto legislativo e resolução aprovados pelo Plenário em um só turno de votação, não dependem de sanção do Prefeito Municipal, sendo promulgados pelo Presidente da Câmara. (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
Artigo 35 A - O Regimento Interno da Câmara disporá sobre as matérias objeto de Decreto Legislativo e de Resolução, cuja elaboração, redação, alteração e consolidação serão feitas com observância da mesma técnica relativa às leis. (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
SUBSEÇÃO II
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Artigo 36 – A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II – Do Prefeito Municipal;
III – de cinco por cento, pelo menos, dos eleitores do Município.
§ 1º – A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada a que obtiver, nos dois turnos de votação, voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal; (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
§ 2º – A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem;
§ 3º – A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de Estado de Sítio ou de intervenção no Município;
§ 4º – Não será objeto de deliberação a proposta de Emenda à Lei Orgânica tendente a ofender ou abolir: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais. (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
Artigo 36 A – A matéria constante de proposta de Emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.(Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
SUBSEÇÃO III
DAS LEIS
Artigo 37 - A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, à Mesa Diretora, a qualquer Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos eleitores do Município :(Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
Artigo 37 A – São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, as leis que disponham sobre:(Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
I – criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, indireta, autárquica e fundacional ou aumento de sua remuneração;(Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
II – servidores públicos, seu regime jurídico e provimentos de cargos; (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
III – criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional; > (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
IV – matéria orçamentária, e a que autorize a aberturas de créditos ou conceda auxílio, prêmios e subvenções;
Parágrafo Único – >Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte e nos projetos sobre organização dos serviços da Câmara Municipal. (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
Artigo 38 – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004):
I – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
II – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
Parágrafo Único – >(Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
style="font-size: 10pt; font-family: Arial;">Artigo 39 – style="font-size: 10pt; font-family: Arial;">O prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa, em casos realmente relevantes e necessários e desde que devidamente justificada a urgência .(Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
§ 1º – Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.
§ 2º – Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, a proposição será incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a votação in fine quanto aos demais assuntos, para que se ultime a sua deliberação. (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
§ 3º – O prazo do parágrafo primeiro não corre no período de recesso da Câmara, nem se aplica aos projetos de Lei Complementar.
Artigo 40 – Aprovado o projeto de lei, o Presidente da Câmara Municipal, no prazo de dez dias úteis, enviará o Autógrafo ao Prefeito Municipal, que, aquiescendo, o sancionará. (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
§ 1º – O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados daqueles em que o receber, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias estabelecido no parágrafo primeiro, o silêncio do Prefeito importará sansão.
§ 4º - A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio aberto. (Nova Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 001/2001)
§ 5º - Se o veto for rejeitado, o projeto de lei retornará ao Prefeito Municipal, que terá o prazo de quarenta e oito horas para o promulgar. >(Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
§ 6º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo quarto, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o artigo 39 desta Lei Orgânica. (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
§ 7º - A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º deste artigo, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo, e não o fazendo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo. (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
§ 8º - O prazo previsto no parágrafo primeiro não ocorre nos períodos de recesso da Câmara.
§ 9º - A Manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
Artigo 41 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos Membros da Câmara.
SUBSEÇÃO IV
DAS DELIBERAÇÕES
Artigo 42 – A discussão e a votação da matéria constante da Ordem do Dia só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos Membros da Câmara.
§ 1º - A aprovação da matéria em discussão, salvo as exceções previstas nos parágrafos seguintes, dependerá do voto favorável da maioria dos vereadores presentes a sessão.
§ 2º - Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos Membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
I – Aprovação do projeto de Lei Orçamentária; ( >Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
II – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
III – Estatuto dos Servidores Municipais; (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
IV – Regimento Interno da Câmara;
V – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
VI – Rejeição de Veto;
VII – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
§ 3º - Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara:
I – As leis concernentes a:
a) zoneamento urbano;
b) concessão de serviços públicos;
c) >concessão de direito real de uso de bens imóveis; ( >Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
d) alienação de bens imóveis;
e) aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
f) >obtenção de empréstimo de entidade privada. ( >Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
g) concessão de moratória, remissão, isenção e anistia; style="font-family: Arial;"> (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)style="font-family: Arial;">
II – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
III – rejeição do parecer do Tribunal de contas;
IV – concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;
V– aprovação da representação solicitando a alteração do nome do Município;
VI – Destituição de componentes da Mesa;
VII – realização de sessão secreta. ( >Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
VIII – mudança de local de funcionamento da Câmara Municipal. ( >Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
IX – processo de cassação do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos vereadores. (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
X – alteração desta Lei. ( >Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
§ 4º - O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar, sob pena de nulidade de votação, se o seu voto for decisivo.
§ 5º - O voto será sempre público nas deliberações da Câmara Municipal. (Nova Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 001/2001)
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I– (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
II – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);.
III – (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal n.º 01/1999)
Artigo 42 A – As deliberações da Câmara Municipal serão tomadas mediante discussão e votação únicas, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica. (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
Artigo 42 B – O Vereador que estiver presidindo a sessão só terá direito a voto:(Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
I – na eleição da Mesa; (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
II – style="font-size: 10pt; font-family: Arial;">quando seu voto for necessário para completar o quorum de dois terços e maioria absoluta exigidos para a matéria;(Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
III – quando houver empate na votação das matérias submetidas a maioria simples de votos. (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
SEÇÃO VI
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL . (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
Artigo 43 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas próprias ou repassadas será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo, conforme previsto em lei. (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
§ 1º - O controle externo efetuado pela Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, compreendendo auditoria nas contas do Prefeito e da Mesa da Câmara além de outros responsáveis por bens e valores públicos;
§ 2º - As contas do Prefeito, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara, dentro de sessenta dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro do prazo. (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
§ 3º - Somente por decisão de dois terços dos Membros da Câmara, deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado.
§ 4º - As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 5º - Qualquer munícipe, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
Artigo 43 A – Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela devem dar ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária. (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
Artigo 43 B – Prestará contas, conforme estabelecido pela legislação pertinente, toda pessoa física, entidade pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos do Município ou que por eles respondam, ou que, em nome deste, assuma obrigação de natureza pecuniária. (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
Artigo 44 – O Poder executivo manterá sistema de controle interno a fim de:
I – criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesa;
II – Acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento;
III – avaliar os resultados alcançados pela administração;
IV – verificar a execução de contratos.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 45 – O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelo Vice-Prefeito, pelos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.
Artigo 46 – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
§ 1º - (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
§ 2º - (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
Artigo 47 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente a eleição, às onze horas, em seção solene da Câmara Municipal, prestando compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis Federais, Estaduais e Municipais, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sobre a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade. (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
§ 1º - Decorridos dez dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo relevante aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo este será declarado vago, por ato do Presidente da Câmara Municipal. (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
§ 2º - Enquanto não ocorrer à posse do Prefeito assumirá o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.
§ 3º - Para a posse, o Prefeito se desincompatibilizará de qualquer atividade que, de fato ou de direito, seja inconciliável com o exercício do mandato. (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
§ 4º - No ato de posse e ao deixar o cargo o Prefeito apresentará declaração de bens à Câmara Municipal. (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
§ 5º - O Vice-Prefeito, no ato de sua posse e ao término do mandato, fará declaração pública de seus bens, devendo desincompatibilizar-se nas ocasiões em que assumir o cargo de Prefeito.
Artigo 47 A – O exercício do mandato dar-se-á, automaticamente, com a posse, assumindo o Prefeito todos os direitos e obrigações inerentes ao cargo. ( >Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
SEÇÃO II
DAS LICENÇAS E IMPEDIMENTOS
Artigo 48 – O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara, ausentar-se do Município, por período superior a quinze dias, sob pena de cassação do mandato. (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
Parágrafo Único – >O Prefeito, regularmente licenciado, terá direito a receber subsídio integral, quando a serviço ou em missão de representação do Município. ( >Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
I – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
II – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
III – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
Artigo 48 A – Ao Prefeito licenciado por motivo de doença devidamente comprovada ou em licença-gestante, será devido o subsídio, como se em exercício estivesse, do 1º ao 15º dia da licença, após o que o benefício será pago pelo INSS. (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004) >
Artigo 48 B - O Regimento Interno da Câmara Municipal disciplinará o pedido e a aprovação, pelo Plenário, das licenças previstas neste artigo. ( >Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
SEÇÃO III
DA SUBSTITUIÇÃO E SUCESSÃO
Artigo 49 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração Municipal o Presidente da Câmara.
Parágrafo Único– Recusando-se o Presidente da Câmara, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, e extinto o seu mandado nos termos do § 1º do artigo 47 da Lei Orgânica, eleger-se-á outro Vereador, para ocupar, como presidente a Câmara, a chefia do Poder Executivo.
Artigo 50 – Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e do Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte: (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
I– ocorrendo a vacância nos dois primeiros anos de mandato, far-se-á eleição noventa dias após a abertura da última vaga, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores; (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
II – ocorrendo a vacância nos dois últimos anos de mandato, assumirá o Presidente da Câmara, com a finalidade de convocar a eleição para ambos os cargos, que será realizada no prazo de trinta dias depois da última vaga. ( >Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
SEÇÃO IV
DO SUBSÍDIO (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
Artigo 51 – Os Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, serão fixados por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, observando-se o que dispõe os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, § 2º, I, da Constituição Federal. (Nova Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 001/2005)
§ 1º - Aplica-se na fixação dos Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, o disposto no § 2º do Artigo 64, da Constituição Federal, correspondendo a inclusão automática de Projeto de Lei na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que ultime a votação. (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
§ 2° - Ausência de fixação, implica a prorrogação automática da Lei de fixação dos Subsídios em vigor. (Nova Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 001/2000)
SEÇÃO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Artigo 52 – Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento as deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar, defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
Artigo 53 – Compete ainda ao Prefeito, dentre outras atribuições:
I – a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II – representar o Município, em juízo ou fora dele;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar, no prazo de quinze dias, as leis aprovadas pela Câmara, e expedir regulamentos para sua fiel execução; (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
IV – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara, no prazo de quinze dias, comunicando, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, as razões do veto; (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
V– decretar, nos termos da lei, desapropriações, por necessidades ou utilidade pública ou por interesse social;
VI – instituir servidões administrativas;
VII – permitir ou autorizar o uso de bens por terceiros, na forma da lei; (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
VIII – expedir decretos, portaria e outros atos administrativos;
IX – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
X– prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
XI – enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária; (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
XII – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, até 31 de março de cada ano, a sua prestação de contas e a da Mesa da Câmara, bem como os balanços do exercício findo;
XIII – encaminhar aos órgãos competentes as plano de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIV – fazer publicar os atos oficiais;
XV – prestar a Câmara, dentro de quinze dias, as informações solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em razão de complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XVI – prover os serviços e obras da administração pública;
XVII – superintender a arrecadação dos tributos, preços e tarifas, bem como a guarda e utilização da receita e aplicação das disponibilidades financeiras no mercado de capitais, autorizando as despesas e os pagamentos dentro dos recursos orçamentários ou dos créditos aprovados pela Câmara;
XVIII – colocar a disposição da Câmara, dentro de dez dias da requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez e até o dia vinte de cada mês, os recursos correspondentes as suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais; (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
XIX – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XX – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;
XXI – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis às vias e logradouros públicos; (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
XXII – convocar extraordinariamente a Câmara Municipal para deliberar sobre matéria de interesse público relevante e urgente; ( >Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
XXIII – aprovar, após o parecer do órgão competente, projetos de edificação, loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos; ( >Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
XXIV – apresentar, anualmente, a Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e serviços municipais, bem como o programa de administração para o ano seguinte;
XXV – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXVI – contrair empréstimo e realizar operações de créditos mediante prévia autorização da Câmara;
XXVII – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;
XXVIII – organizar e dirigir, nos termos da lei, o serviço relativo às terras do Município;
XXIX – desenvolver o sistema viário do Município;
XXX – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
XXXI – providenciar o incremente do ensino;
XXXII – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXXIII – solicitar o auxílio dos órgãos de segurança, quando necessário, para o cumprimento de seus atos; (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
XXXIV – solicitar, obrigatoriamente, autorização da Câmara, para ausentar-se do Município, por período superior a quinze dias;
XXXV – adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXVI – publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
XXXVII – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei; (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
XXXVIII – declarar estado de calamidade pública; (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
XXXIX – contratar terceiros para a execução de serviços públicos, na forma da lei; (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
XL – >dispor sobre a execução orçamentária; (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
XLI – fixar os preços dos serviços públicos;( >Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
XLII – celebrar convênios e consórcios com prévia autorização da Câmara; (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
XLIII – abrir crédito extraordinário nos casos de calamidade pública, em caráter excepcional, comunicando imediatamente o fato à Câmara Municipal;( >Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
XLIV – determinar a abertura de sindicância e a instauração de inquérito administrativo; (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
XLV – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas sobre matéria de competência do Executivo Municipal;( >Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
XLVI – transferir, temporária ou definitivamente, a sede da Prefeitura;( >Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
Parágrafo Único – O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência, observados os limites traçados nas respectivas delegações. (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
SEÇÃO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PREFEITO
Artigo 53 A – O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Prefeito, auxiliará a este, sempre que por ele for convocado para missões especiais.(Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
Artigo 54 – O Vice Prefeito substituirá o Prefeito em caso de licença ou impedimento e suceder-lhe-á em caso de vaga ocorrida após a diplomação, em caso de morte, renúncia ou perda do mandato. (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
Artigo 55 – Os substitutos legais do Prefeito não poderão recusar-se a substituí-lo, sob pena de extinção de seus mandatos de Vice-Prefeito e Presidente da Câmara, conforme o caso, sendo que enquanto não assumir o substituto legal, responderá pelo expediente da Prefeitura o Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos ou Diretor equivalente, e, na falta deste, o primeiro servidor em ordem hierárquica. >(Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
Artigo 55 A – Observar-se-á, no que couber, quanto ao Vice-Prefeito, relativamente à posse, ao exercício, aos direitos e deveres, às incompatibilidades e impedimentos, à declaração de bens e às licenças, o que esta Lei estabelece para o Prefeito e o que lhe for especificamente determinado. (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
SEÇÃO VII
DAS INCOMPATIBILIDADES, DOS DIREITOS E DEVERES DO PREFEITO.
SUBSEÇÃO I
DAS INCOMPATIBILIDADES .
Artigo 56 – É vedado ao Prefeito:
I– desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou empresas concessionárias de serviço ou obras públicas, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
b) patrocinar causa de qualquer natureza contra o Município, em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I; (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
c) ser diretor, proprietário ou sócio de empresa contratada pelo Município ou que dele receba privilégios ou favores. (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
II – desde a posse:
a) >exercer outro cargo ou mandato público eletivo federal, estadual ou municipal; (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
b) >exercer cargo, função ou emprego público em qualquer uma das entidades da administração direta e indireta da União, do Estado, do Distrito Federal e do Município, ou em empresas concessionárias e permissionárias de serviços e obras públicas; (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
c) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I.
SUBSEÇÃO II
DOS DIREITOS
Artigo 57 – São direitos do Prefeito: (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
I - julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado, nas contravenções e nos crimes comuns e de responsabilidade; (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
II – prisão especial na conformidade com a Lei Federal nº 3.181, de 11de junho de 1957;
III – subsídio; (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
IV – licenças remuneradas, na conformidade do parágrafo único do artigo 48 desta Lei Orgânica.
SUBSEÇÃO III
DOS DEVERES
Artigo 58 – São deveres do Prefeito : (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
I – respeitar, defender e cumprir a Constituição Federal, a Estadual, a Lei Orgânica do Município e demais leis e tratar com respeito e dignidade os Poderes constituídos e seus representantes; >(Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
II – planejar as ações administrativas, visando sua transparência, eficiência, economia e a participação popular;
III – tratar com dignidade o Legislativo Municipal, colaborando para o seu bom funcionamento e respeitando seus membros; (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
IV – prestar esclarecimentos e informações, no tempo e forma regulares, solicitados pela Câmara Municipal;
V– colocar à disposição da Câmara, no prazo estipulado, as dotações orçamentárias da Câmara;
VI – apresentar, no prazo legal, relatório das atividades e dos serviços municipais do exercício anterior;
VII – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
VIII – deixar, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte durante sessenta dias as contas Municipais, de forma a garantir-lhe a compreensão, exame e apreciação, explicitando a data e o local onde as contas permanecerão à disposição dos contribuintes.
IX – Apresentar à Câmara Municipal, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete discriminando os recursos recebidos e as despesas do mês anterior. (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
Parágrafo Único– Os deveres do Prefeito são extensivos àquele que o substituir ou suceder.
SEÇÃO VIII
DA RESPONSABILIDADE (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
Artigo 58 A – O Prefeito, observado o que estabelece o artigo 29, inciso X, da Constituição Federal, em razão de seus atos, contravenções penais, crimes comuns e de responsabilidade e infrações político-administrativas, será processado, julgado e apenado em processos independentes. (Acrescentado dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
Artigo 59 – São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em lei federal. (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
Parágrafo Único– O Prefeito será julgado, pela prática de crimes de responsabilidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado.
Artigo 60 – São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas nesta Lei Orgânica. (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
Parágrafo Único– O Prefeito será julgado pela prática de infrações político-administrativas, perante a Câmara de Vereadores.
SEÇÃO IX
DA EXTINÇÃO DO MANDATO DO PREFEITO
Artigo 61 – Extingue-se o mandato do Prefeito e assim será declarado pelo Presidente da Câmara Municipal quando: (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
I – ocorrer o falecimento, a renúncia expressa ao mandato ou condenação criminal transitada em julgado; (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
II – deixar de tomar posse, sem motivo justo, aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez dias;
III – infringir as normas dos artigos 48 e 56 desta Lei Orgânica;
IV – perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
Parágrafo Único– ( >Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
§ 1º - Considera-se formalizada a renúncia e, por conseguinte, como tendo produzido todos os seus efeitos para os fins deste artigo, quando protocolada nos serviços administrativos da Câmara Municipal. (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
§ 2º - Ocorrido e comprovado o ato ou o fato extintivo, o Presidente da Câmara Municipal, na primeira reunião, o comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato garantido o direito à ampla defesa, e convocará o substituto legal para a posse. (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
§ 3º - Se a Câmara Municipal estiver em recesso, será imediatamente convocada pelo seu Presidente para os fins do parágrafo anterior.(Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
SUBSEÇÃO I (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
DAS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
Artigo 61 A – A Câmara Municipal poderá cassar o mandato do Prefeito quando, em processo regular em que lhe é dado amplo direito de defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, concluir-se pela prática de infração político-administrativa. ( Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
Artigo 61 B – São infrações político-administrativas: ( Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
I – deixar de apresentar a declaração de bens, nos termos desta Lei Orgânica; (>Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
II – impedir o livre e regular funcionamento da Câmara Municipal; (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
III – impedir o exame de livros e outros documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura Municipal, bem como a verificação de obras e serviços por comissões de investigação da Câmara Municipal ou auditoria regularmente constituída; ( >Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
IV – ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido nesta lei, salvo licença da Câmara Municipal; (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
V – desatender, sem motivo justo e no prazo legal, os pedidos de informações da Câmara Municipal, quando formulados de modo regular; (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
VI – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo. (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
Parágrafo único – Sobre o substituto do Prefeito incidem as infrações político-administrativas de que trata este artigo, sendo-lhe aplicável o processo pertinente, ainda que cessada a substituição. ( >Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
Artigo 61 C – O processo de cassação do mandato do Prefeito seguirá o mesmo procedimento destinado à cassação de mandato de Vereador, disposto nesta Lei . (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
Artigo 61 D – A Câmara Municipal poderá afastar o Prefeito cuja denúncia por infração político-administrativa for recebida por dois terços de seus membros e quando a denúncia pela prática de crime comum, de responsabilidade ou ato de improbidade administrativa for recebida pelo Poder Judiciário, perdurando o afastamento até o final do julgamento. (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
SEÇÃO X
(Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
Artigo 62 – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
Artigo 63 – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
SEÇÃO XI
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO
Artigo 64 – São auxiliares diretos do Prefeito:
I – Os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes:
II – Os Sub-Prefeitos;
Parágrafo Único– ( >Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
Artigo 65 – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
Artigo 66 – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004):
I– (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
II – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
III – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
Artigo 67 – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
I– (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
II – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
III – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
IV – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
§ 1º - (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
§ 2º - (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
Artigo 68 – O Sub-Prefeito, o Secretário Municipal ou Diretor equivalente, a seu pedido, poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer comissão da Câmara para expor assuntos e discutir projetos de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com as atribuições de sua competência. (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
Artigo 69 – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
Parágrafo Único – ( >Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
I – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).;
II – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
III – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
IV – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
V– (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
Artigo 70 – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
Artigo 71 – Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos dos Vereadores, enquanto neles permanecerem.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO ( >Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
SEÇÃO ÚNICA ( >Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
PRINCÍPIOS GERAIS (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
Artigo 72 – A Administração Pública direta e indireta do Município de Tietê obedecerá os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência e demais preceitos previstos na Constituição Federal, inclusive no que respeita às obras, aos serviços, às compras e às alienações.(Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
I – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
II – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
III – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
IV – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
V – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
VI – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
VII – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
VIII – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
IX – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
X– (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
XI – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
XII – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
XIII – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
XIV – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
XV – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
XVI – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004):
a)(Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
b)(Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
c)(Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
XVII – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
XVIII – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
XIX – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
XX – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
XXI – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
§ 1º - (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
§ 2º - (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
§ 3º - (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
§ 4º - (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
§ 5º - (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
Artigo 73 – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004):
I – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
II – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
III – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
IV – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
V– (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Artigo 74 – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
Artigo 75 – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
Artigo 76 – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004):
I – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
II – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
III – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
IV – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
VI – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
VII – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
VIII - (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
IX – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
X– (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
XI – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
XII – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
XIII – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
XIV – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
XV – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
Artigo 77 – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004):
I– (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
II – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
III – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004):
a)(Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
b)(Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
c)(Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
d)(Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
§ 1º - (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
§ 2º - (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
§ 3º - (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
§ 4º - (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
§ 5º - (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
Artigo 78 – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
§ 1º - (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
§ 2º - (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
§ 3º - (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
Artigo 79 – Lei municipal disporá sobre o regime jurídico dos servidores municipais, observado o disposto na Constituição Federal. (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
I– (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
II – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
Artigo 79 A – Lei municipal disporá, especialmente, sobre a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, sua forma de provimento, plano de carreiras e sistema remuneratório, observado o disposto na Constituição Federal.(Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
Artigo 79 B – O conselho municipal de política de administração e remuneração de pessoal, instituído por lei municipal e integrado por servidores dos Poderes locais, atenderá ao disposto na Constituição Federal. (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
CAPÍTULO III
DOS ATOS E DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
SEÇÃO I
(Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
Artigo 80 – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
Artigo 81 – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
Artigo 82 – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
Parágrafo Único – ( >Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
Artigo 83 – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004):
I – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
II – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
III – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
IV – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
V– (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
VI – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
VII – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
SEÇÃO II
DA PUBLICIDADE DOS ATOS OFICIAIS (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
Artigo 84 – A publicação das leis e atos oficiais far-se-á em órgão oficial da municipalidade, ou por afixação na sede da Prefeitura e da Câmara, conforme o caso.
§ 1º - Enquanto não houver imprensa oficial no Município, a publicação da lei e atos municipais far-se-á em jornal local.
§ 2º - Na hipótese do § 1º a escolha do órgão de imprensa far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como a circunstância de freqüência, tiragem e distribuição.
§ 3º - Os atos de efeito externo só produzirão efeitos após a sua publicação.
§ 4º - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
§ 5º - O órgão de imprensa a que se refere o § 2º será considerado o veículo oficial de divulgação dos atos locais. ( >Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
Artigo 85 – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004):
I – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
II – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
III – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
SEÇÃO III
DO REGISTRO
Artigo 86 – O Município manterá os livros que forem necessários aos seus serviços, e, obrigatoriamente, os de:
I– Termo de compromisso e posse;
II – declaração de bens e renda; (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
III – atas das seções da Câmara;
IV – registros de leis, decretos, resoluções, atos, regulamentos, instruções e portarias;
V– cópia de correspondência oficial;
VI – protocolo, índice de papeis e livros arquivados;
VII – licitações e contratos para obras e serviços;
VIII – contrato de servidores;
IX – contratos em geral;
X– contabilidade e finanças;
XI – concessões e permissões de bens, imóveis e >de serviços; (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
XII – registros de loteamentos aprovados.
XIII – tombamento de bens imóveis. (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
§ 1º - Os livros são abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por servidor designado para tal fim.
§ 2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticado e numerados seqüencialmente, podendo ser realizado por meio magnético. (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
SEÇÃO IV
DA FORMA
Artigo 87 – Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com observância das seguintes normas:
I– decretos numerados em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação das leis;
b) Instituição, modificação e extinção de atribuições não privativas de leis;
c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na Administração Municipal;
d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;
e) declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, para efeito de desapropriação ou de servidão administrativa;
f) aprovação de regulamento ou regimento das entidades que compõe a administração municipal;
g) permissão de uso de bens e serviços municipais;
h) medidas executórias do Plano Diretor Municipal;
i) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrativos não privativos em lei;
j) normas de efeitos externos não privativos de lei;
k) fixação e alteração de preços.
II – portaria, nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b) lotação e relotação no quadro de pessoal;
c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
d) outros casos determinados em lei ou decreto;
e) autorização para contrato e dispensa de servidores sob o regime da legislação trabalhista.
Parágrafo único – Os atos constantes do inciso II deste artigo poderão ser delegados.(Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
SEÇÃO V
DAS CERTIDÕES (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
Artigo 88 – A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado que preencha os requisitos do artigo 5º, XXXII e XXXIV da Constituição Federal, no prazo máximo de quinze dias, certidões de atos, contratos e decisões ou informações de interesse particular ou coletivo, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
§ 1º - No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz.
§ 2º - (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004):
a) (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
b) (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
§ 3º - (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
§ 4º -(Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
§ 5º - (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
§6º - (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
SEÇÃO VI
(Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
Artigo 89 – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
§ 1º - (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
§ 2º - (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
§ 3º - (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
SEÇÃO I
(Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
Artigo 90 – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
Artigo 91 – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
Artigo 92 – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
Artigo 93 – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
SEÇÃO II
DOS BENS MUNICIPAIS
Artigo 94 – Constituem bens municipais todas as coisas móveis, imóveis e semoventes, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ou vierem a pertencer ao Município. (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
Parágrafo Único– ( >Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
Artigo 95 – Cabe ao Prefeito a responsabilidade pela administração dos bens Municipais, exceto os que estiverem sob a administração da Câmara de Vereadores.
Artigo 96 – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
Artigo 97 – A aquisição de bens pelo Município poderá ser feita por qualquer dos meios admitidos juridicamente. (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
§ 1º - A aquisição de bens imóveis por compra, permuta ou doação com encargo dependerá de interesse público devidamente justificado, autorização legislativa e concorrência.
§ 2º - (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
§ 3º - O Projeto de autorização legislativa para a aquisição de bem imóvel deverá estar acompanhado de arrazoado em que o interesse público resulte devidamente justificado e do laudo de avaliação quando a aquisição se fizer sem concorrência, sob pena de arquivamento.
§ 4º - A aquisição de bens móveis obedecerá, no que couber, a disciplina exigida para a aquisição dos bens imóveis.
§ 5º - A lei autorizada para a aquisição de bem imóvel será específica, com a descrição do bem e a indicação dos dados relativos ao título de propriedade.
§ 6º - (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
Artigo 98 – Os bens Municipais podem ser utilizados por terceiros, desde que não haja afronta ao interesse público e sejam atendidas as disposições legais.
Artigo 99 – O uso dos bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público, devidamente justificado, o exigir, garantindo-se, em qualquer hipótese, a preservação do meio ambiente e do patrimônio histórico-cultural. ( >Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
§ 1º - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será outorgada por tempo indeterminado e a título precário, formalizada através de decreto. (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
§ 2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso dominial dependerá de autorização legislativa e licitação. ( >Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
§ 3º - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será outorgada para atividades específicas e transitórias pelo prazo máximo de sessenta dias, prorrogável por igual período, no máximo, uma vez. (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
§ 4º - (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
Artigo 100 – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
Parágrafo Único– ( >Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004):
a)(Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
b)(Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
c)(Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
d)(Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
e)(Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
f)(Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
g)(Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
Artigo 101 – A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, obedecerá à legislação federal pertinente. (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
Parágrafo único – A alienação de bens de uso comum do povo ou de uso especial será precedida de interesse público devidamente justificado, autorização legislativa, avaliação e desafetação. (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
I– (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004):
a) (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
b) (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
II – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004):
a)(Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
b) (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
c) (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
§ 1º - (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
§ 2º - (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
§ 3º - (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
§ 4º - (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
Artigo 101 A - O Município, preferencialmente à venda ou à doação de bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante autorização legislativa, respeitada a legislação federal pertinente. (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
Artigo 102 – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
Parágrafo Único – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
Artigo 103 – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
Artigo 104 – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
Artigo 105 – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
Artigo 106 – A denominação ou alteração da denominação dos próprios, ruas e avenidas municipais obedecerão ao que dispuser a lei. (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
Parágrafo Único– Somente será permitida a atribuição de nomes de pessoas falecidas ou que tenha mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
CAPÍTULO V
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS ( >Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
Artigo 106 A – Os serviços públicos constituem dever do Município e ao usuário fica garantida a sua prestação compatível com a dignidade humana e com a regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade de tarifas. (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
Artigo 106 B – Os serviços públicos municipais serão prestados pelo Poder Público, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, nos termos desta Lei e de legislação federal pertinente. (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
Artigo 106 C – Serão considerados serviços públicos os serviços de utilidade pública assim instituídos por lei municipal que os regulamente. (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
Artigo 107 – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004):
I – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
II – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
III – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
IV – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
V– (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
VI – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
VII – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
VIII – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
IX – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
Artigo 108 – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
§ 1º - (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
§ 2º - (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
§ 3º - (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
§ 4º - (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
Artigo 109 – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
Artigo 110 – Lei municipal disporá sobre: ( >Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
I – o regime de concessões e permissões de serviços públicos, o caráter especial do respectivo contrato, prazo de duração, condições de caducidade e fiscalização e rescisão das outorgas; (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
II – o direito dos usuários; (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
III – política tarifária; (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
IV – a obrigação de manter serviço adequado. (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
Artigo 110 A – Os serviços públicos prestados indiretamente pelo Município dependerão de licitação prévia para a outorga, sendo de obrigatória observância os princípios gerais consignados em lei federal, que dispõe sobre normas gerais de licitação. (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
Artigo 111 – O Município poderá executar serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades privadas e, através de consórcio com outros Municípios.
Parágrafo Único– ( >Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
Artigo 112 – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
Parágrafo Único– ( >Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
Artigo 113 – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
CAPÍTULO VI
DAS OBRAS MUNICIPAIS
Artigo 114 – Nenhuma obra municipal deverá ser iniciada sem o respectivo projeto técnico, aprovado pelos órgãos municipais, estaduais e federais, capaz de fornecer um conjunto de elementos que defina a obra e seja suficiente à sua execução e permita a estimativa de seu custo e o prazo de sua conclusão.
Artigo 115 – As Obras Municipais poderão ser executadas por administração direta ou indireta.
§ 1º - A administração direta poderá caber a uma autarquia, sociedade de economia mista, empresa pública ou particular, conforme o caso e o interesse exigir.
§ 2º - A execução por administração indireta dependerá, conforme o caso, de licitação.
Artigo 116 – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
Parágrafo Único– ( >Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
Artigo 117 – O município poderá executar obras mediante convênio ou consórcio, nos termos do artigo 111 desta Lei Orgânica. (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
Artigo 118 – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
Artigo 119 – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
Parágrafo Único– ( >Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
Artigo 120 – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
CAPÍTULO VII
DA GUARDA MUNICIPAL E DO CORPO DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS
Artigo 121 – O Município poderá instituir guarda municipal, destinada à proteção dos seus bens, serviços e instalações. (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
Artigo 122 – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
Artigo 123 – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
Artigo 124 – O Executivo, nos termos da legislação estadual e federal pertinente, poderá criar um Corpo de Bombeiros Voluntário.
CAPÍTULO VIII
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO ( >Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
Artigo 125 – O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em distritos a serem criados, alterados, organizados e suprimidos por lei municipal, após consulta plebiscitária às populações interessadas, observada a Legislação Estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos nesta Lei. ( >Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
§ 1º - A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais Distritos, que serão suprimidos, sendo dispensada, nesta hipótese, a verificação dos requisitos desta Lei Orgânica. (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
§ 2º - A supressão do Distrito somente se efetuará por lei após consulta plebiscitária à população da área interessada. (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
§ 3º - A lei que aprovar a supressão de Distrito redefinirá o perímetro do Distrito do qual se originou o Distrito suprimido. (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
§ 4º - O Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de vila. (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
§ 5º - O Distrito-Sede do Município não será objeto de fusão, extinção ou desmembramento. (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
Artigo 125 A - A lei de criação de Distritos somente será aprovada se obtiver o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal. (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
Parágrafo único – A votação obrigatoriamente será em dois turnos, com interstício de dez dias. (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
Artigo 125 B - São requisitos para a criação de Distritos: (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
I – população, eleitorado e arrecadação não inferiores à quinta parte exigida para a criação do Município; (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
II – existência, na povoação-sede, de, pelo menos, 50 moradias, escola pública, posto de saúde e posto policial; (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
III – a comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo far-se-á mediante: (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
a) >declaração, emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de estimativa de população; ( >Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
b) certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores;(Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
c) >certidão, emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição fiscal do Município, certificando o número de moradias; (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
d) certidão do órgão fazendário Estadual e do Municipal, certificando a arrecadação na respectiva área territorial;(Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
e) certidão emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de Saúde e de Segurança Pública do Estado, certificando a existência de escola pública e dos postos de saúde e policial na povoação-sede. (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
Artigo 125 C - Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas, além daquelas previstas em lei estadual: (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
I – evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados; (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
II – dar-se-á preferência, para a delimitação, às linhas naturais, facilmente identificáveis; (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004) >
III – na inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez;(Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
IV – é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município ou Distrito de origem.(Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
Parágrafo único – As divisas Distritais serão descritas trecho a trecho, salvo para evitar duplicidade nos trechos que coincidirem com os limites municipais. (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
Artigo 125 D - A alteração da divisão administrativa do Município far-se-á anualmente, através de lei municipal, garantida a participação popular. (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
Artigo 125 E – A instalação do Distrito se fará perante o juiz de Direito da Comarca, na sede do Distrito. (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
CAPÍTULO IX
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
SEÇÃO I (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
(Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
Artigo 126 – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
Artigo 127 – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
Artigo 128 – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
Artigo 129 - (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
Artigo 130 – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
Parágrafo Único– ( >Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
Artigo 131 – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
SEÇÃO II (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
(Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
SEÇÃO I (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
DA POLÍTICA URBANA (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
Artigo 132 – A política de desenvolvimento urbano executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei federal, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem‑estar de seus habitantes. (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
§ 1º - A política de desenvolvimento urbano do Município será promovida pela adoção dos seguintes instrumentos, dentre outros. (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
I – plano diretor; (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004) >
II – as leis e planos de controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; (>Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
III – código de obras e edificações; ( >Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
IV – código de posturas municipais. (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
§ 2º - (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
§ 3º - (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
Artigo 133 – No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Município assegurará: (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
Parágrafo Único – ( >Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
I – a participação das respectivas entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhe sejam concernentes; (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
II – a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e do patrimônio histórico- cultural; (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
III – a criação de área de especial interesse urbanístico, ambiental turístico, de convivência cultural e de utilização pública. (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
Artigo 133 A – Para o Município, o princípio da função social da propriedade urbana ou para fins urbanos, cujo objetivo é a realização do desenvolvimento econômico e da justiça social, tem por fim assegurar o uso produtivo para a sociedade, da propriedade imobiliária seja ela pública ou privada e a não obtenção, pelos proprietários privados, de ganhos decorrentes do esforço de terceiros pertencentes à comunidade . ( Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
Artigo 133 B – Lei complementar disporá, no que couber, sobre o parcelamento do solo, conforme as diretrizes fixadas em lei federal. (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
SUBSEÇÃO ÚNICA ( >Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
DO PLANO DIRETOR ( >Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
Artigo 133 C - O Plano Diretor que servirá como instrumento de política de desenvolvimento e de expansão urbana será aprovado pela Câmara Municipal. (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
Artigo 133 D - O Plano Diretor deve prever normas de desenvolvimento para todo o território municipal, podendo as disposições serem especiais para a zona rural que atenderá a objetivos diferentes daqueles previstos para a zona urbana. (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
§ 1º - O desenvolvimento municipal, tanto na zona urbana quanto na zona rural, deverá ser executado com atenção à preservação do meio ambiente natural e artificial. (>Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
Artigo 133 E - O Plano Diretor deverá contemplar em seus dispositivos direitos das pessoas portadoras de deficiência, especialmente quanto ao seu acesso a bens, inclusive os privados, e serviços públicos. (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
Artigo 133 F - O Plano Diretor definirá para cada zona da cidade e para os bens imóveis nelas situados, a função social dessas propriedades a fim de alcançar a melhoria da qualidade de vida da população. (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
§ 1º – Deverá o Plano Diretor prever outras leis de natureza urbanística que lhe serão complementares e definir os instrumentos urbanísticos que poderão ser utilizados para a implementação de medidas de urbanização para o atendimento das diretrizes do Plano.(Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
§ 2º - O Plano Diretor deverá apresentar gráficos e mapas de localização das áreas urbanas e rurais onde poderá haver intervenção urbanística, designando seus objetivos fundamentais. ( >Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
Artigo 133 G - Na definição de requisitos especiais para parcelamento do solo urbano, o Plano Diretor definirá regras voltadas a manutenção do sistema viário oficial, de modo que a implantação de novos núcleos urbanos com a abertura de novas vias não interrompa o sistema viário já existente. ( >Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004) >
SEÇÃO II (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO RURAL
Artigo 134 – Cabe ao Município:
I – apoiar a produção agrícola através de:
a) promoção de assistência técnica;
b) instalação de estação municipal de fomento;
c) implantação do serviço municipal de máquinas agrícolas;
d) criação de bolsa municipal de arrendamento de terras;
II – apoiar a circulação da produção agrícola, através de:
a) estímulos através de canais alternativos de comercialização;
b) construção e manutenção de estradas vicinais;
c) administração do matadouro municipal;
d) administração de armazém comunitário.
III – promover a melhoria das condições do homem do campo através de:
a) manutenção de equipamentos sociais na zona rural;
b) garantia dos serviços de transporte coletivo rural;
c) formação de agentes rurais de saúde;
d) incentivo à atuação do Conselho Rural de Tietê;
e) criar centros de lazer e recreação
IV – incentivar o associativismo;
V – estimular a produção agrícola regional através de integração com Municípios vizinhos.
SEÇÃO III
DO SISTEMA VIÁRIO E DOS TRANSPORTES (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
Artigo 135 – O Município poderá prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, o serviço de transporte coletivo, que tem caráter essencial, abrangendo:
I – a organização e gerencia do tráfego local;
II – o planejamento do sistema viário e a localização dos pólos geradores de tráfego e transporte;
III – a organização e gerência do transporte coletivo de passageiros, por ônibus;
IV – a organização e gerência dos fundos de vendas de passes e vales-transportes;
V– a organização e gerência dos serviços de táxi e lotação;
VI – a organização e gerência em estacionamentos em vias e logradouros públicos;
VII – a regulamentação e fiscalização dos serviços de transporte escolar, fretamento e transportes especiais de passageiros; (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
VIII – a organização e gerência das atividades de carga e descarga em vias e locais públicos;
IX – a organização, gerência e prestação direta e indireta, do transporte escolar na zona rural;
X– (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
XI – a administração dos terminais rodoviários urbanos de passageiros, promovendo sua integração com os demais meios de transportes;
XII – a administração de fundos de melhoria de transporte coletivos, provenientes de receitas da publicidade no sistema, aluguéis de lojas nos terminais, receitas diversas, taxas de embarque rodoviário e outras taxas que venham a ser estabelecidas em lei;
Parágrafo Único– ( >Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
Artigo 136 -(Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
Parágrafo Único– ( >Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
SEÇÃO IV
DA SAÚDE
Artigo 137 – A saúde é direito de todos e dever do Município, respeitada a legislação estadual e federal. (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
Artigo 137 A – É da competência do Município: (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
I– cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência, reservando, por lei municipal, no quadro e pessoal do município, um percentual de cargos, empregos ou funções, para as pessoas portadoras de deficiências;
II – prestar, com cooperação específica da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
III – adotar políticas sociais, econômicas e ambientais que visem o bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e à redução do risco de doenças e outros agravos;
IV – garantir o acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde em todos os níveis;
V– assegurar o direito à obtenção de informações e esclarecimentos de interesses da saúde individual e coletiva, assim como as atividades desenvolvidas pelo sistema;
VI – propiciar atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde.
Artigo 138 – Os Conselhos Municipais de Saúde, que terão sua composição, organização e competência fixadas em lei, garantem a participação de representantes da comunidade, em especial dos trabalhadores, entidades e prestadoras de serviços da área de saúde, além do Poder Público, na elaboração e controle das políticas de saúde, bem como na formação, fiscalização e acompanhamento do sistema único de saúde.
Artigo 139 – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004):
I – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
II – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
III – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
IV – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
V– (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
Artigo 140 – As ações e os serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Município dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle. (>Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
I – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
II – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004):
a)(Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
b)(Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
c)(Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
d)(Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
e)(Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
f)(Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
g)(Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
§ 1º - (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004):
I– (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
II – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
III – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
IV – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
V– (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
VI – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
VII – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
VIII - (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
§ 2º - (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
SEÇÃO V
DA EDUCAÇÃO
Artigo 141 – O Município aplicará vinte e cinco por cento de sua receita oriunda de impostos, no ensino, na conformidade da legislação federal, compreendida e proveniente de transferências.
Parágrafo Único – ( >Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
Artigo 142 – Constitui dever do Município, propiciar boa qualidade de educação, que se efetivará mediante a garantia de:
I– ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive aos que a ele tiverem acesso na idade própria;
II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV – atendimento em creche e pré-escolas ás crianças de zero a seis anos;
V– acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII – atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo; (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
§ 2º - O não oferecimento de ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade à autoridade competente;
§ 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
Artigo 143 – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
Artigo 144 – O ensino religioso, se matricula facultativa, constitui disciplina das escolas oficiais do Município, e será administrado de acordo com a religião do aluno, manifestada por ele, se for capaz ou por seu representante legal ou responsável.
Artigo 145 – Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos às escolas comunitárias ou filantrópicas definidas em lei federal, que:
I– comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária ou filantrópica ao Município em caso de encerramento de suas atividades.
Parágrafo Único– Os recursos de que trata este artigo serão destinadas as bolsas de estudo para o ensino fundamental, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares de rede pública, na localidade de residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão da sua rede.
Artigo 146 – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
Artigo 147 – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
Parágrafo Único– ( >Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
Artigo 148 – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
Artigo 149 – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
Artigo 150 – A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Educação. (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
SEÇÃO VI
DA PROTEÇÃO À FAMÍLIA, À CRIANÇA, AO ADOLESCENTE, AO IDOSO E ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
Artigo 151 – Cabe ao Município, bem como à família, assegurar á criança, ao adolescente, ao idoso e às pessoas portadoras de deficiência, com absoluta prioridade o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e agressão.(Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
Artigo 152 - (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
Artigo 153 – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004):
I – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
II – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
III – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
Artigo 154 – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
Artigo 155 – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
Artigo 156 – Compete ao Município suplementar a legislação federal e estadual dispondo sobre à proteção, à infância à juventude e às pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.
Parágrafo Único– ( >Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004):
I – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
II – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
III – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
IV – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
V – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
VI – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
Artigo 157 – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
CAPÍTULO X
DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS NATURAIS E DO SANEAMENTO ( >Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
SEÇÃO I (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
DO MEIO AMBIENTE (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
Artigo 158 – Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e a coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo das espécies e ecossistemas;
II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País, e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação desse material;
III – definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, prévio de impacto ambiental, a que se dará ampla publicidade;
V – controlar a produção, a comercialização, o armazenamento e o emprego de técnica, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, à sua qualidade e ao meio ambiente;
VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou sub-metam os animais à crueldade.
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º - (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
§ 5º - (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
Artigo 158 A – O Poder Público instituirá Plano de Proteção ao Meio Ambiente, prescrevendo as medidas necessárias para assegurar o equilíbrio ecológico. (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
§ 1º - Inclui-se no Plano de Proteção ao Meio Ambiente a descrição detalhada das áreas de preservação ambiental do Município. (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
§ 2º - O Plano de Proteção ao Meio Ambiente mencionado no caput deste artigo será elaborado e supervisionado pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, cuja criação, atribuições e composição serão definidas em lei, garantida a participação da comunidade, como órgão consultivo no planejamento da política ambiental do Município.(Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
Artigo 158 B – O Município poderá promover, através de incentivos fiscais a integração da iniciativa privada na defesa do meio ambiente. (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
SEÇÃO II ( >Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
DOS RECURSOS NATURAIS ( >Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
Artigo 158 C – São áreas de proteção permanente do Poder Público: (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
I – as nascentes, os mananciais e matas ciliares; ( >Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
II – as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, bem como aqueles que sirvam como local de pouso e reprodução de migratórias; (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
III – as paisagens notáveis; (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
IV – as cavidades > naturais subterrâneas. (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
Parágrafo único – As áreas declaradas de preservação ambiental, serão consideradas espaços territoriais especialmente protegidos, não sendo nelas permitidas atividades que degradem o meio ambiente ou que, por qualquer forma, possam comprometer a integridade das condições ambientais que motivaram a declaração. (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
Artigo 158 D – O Município protegerá e conservará as águas para prevenir seus efeitos adversos, instituindo as áreas de preservação das águas utilizáveis para abastecimento às populações e da implantação, conservação e recuperação de matas ciliares. (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
Artigo 158 E – Aquele que explorar recursos naturais dentro dos limites do Município, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. ( Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
Artigo 158 F – Caberá ao Município, no campo dos recursos hídricos, entre outras medidas: ( Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
I – instituir programas permanentes de racionalização do uso das águas destinadas ao abastecimento público e industrial e à irrigação, assim como de combate às inundações e à erosão urbana e rural e de conservação do solo e da água; (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
II – estabelecer medidas para proteção e conservação das águas, superficiais e subterrâneas e para sua utilização racional, especialmente daqueles destinadas ao abastecimento público; (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
III - celebrar convênio com o Estado para a gestão das águas de interesse exclusivamente local; ( >Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
IV – quando da aprovação dos loteamentos, completa infra-estrutura urbana, correta drenagem das águas pluviais, proteção do solo superficial e reserva de áreas destinadas ao escoamento de águas pluviais e às canalizações de esgotos públicos, em especial nos fundos de vale. ( Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
SEÇÃO III ( >Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
DO SANEAMENTO ( >Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
Artigo 158 G ‑ O Município estabelecerá a coleta diferenciada de resíduos industriais, hospitalares, de clínicas médicas, odontológicas, farmácias, laboratórios de patologia, núcleos de saúde e outros estabelecimentos cujos resíduos possam ser portadores de agentes patogênicos. ( Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
Parágrafo único – O tratamento dos resíduos mencionados neste artigo será feito através de aterro sanitário, de incineração ou de outros meios, podendo, para sua implantação, o Executivo recorrer à formação de consórcio inclusive com outros Municípios. (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
Artigo 158 H – O Município indicará a área fora do perímetro urbano, para depósito dos resíduos não elencados no artigo anterior. (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
Artigo 158 I – O Município prestará orientação e assistência sanitária ás localidades desprovidas de sistema público de saneamento básico e à população rural, incentivando e disciplinando a construção de poços e fossas tecnicamente apropriados e instituindo programas de saneamento. (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
TÍTULO V
DA TRIBUTAÇÃO E DOS ORÇAMENTOS
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
SEÇÃO ÚNICA (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
DISPOSIÇÃO GERAL (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
Artigo 159 – O sistema tributário municipal observará o que dispõe as Constituições Federal e Estadual, o Código Tributário Nacional e a Legislação Infraconstitucional pertinente. (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
Artigo 160 – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
Artigo 161 – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
§ 1º - (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
§ 2º - (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
§ 3º - (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
§ 4º - (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
Artigo 162 – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
§ 1º - (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
§ 2º - (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
Artigo 163 – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
Artigo 164 – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
§ 1º - (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
§ 2º - (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
Artigo 165 – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
Artigo 166 – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
Parágrafo Único– ( >Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
Artigo 167 – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
Artigo 168 – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
Artigo 169 – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
SEÇÃO II (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
(Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
Artigo 170 – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
Artigo 171 – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004):
I– (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
II – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
III – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
IV – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
§ 1º - (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
§ 2º - (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
§ 3º - (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
§ 4º - (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
§ 5º - (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
SEÇÃO III (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
(Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
Artigo 172 –(Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
I– (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
II – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
III – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
a)(Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
b)(Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
IV – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004):
V– (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
VI – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004):
a)(Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
b)(Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
c)(Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
d)(Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
§ 1º - (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
§ 2º - (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
§ 3º - (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
Artigo 173 – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
Artigo 174 – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
Artigo 175 – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
SEÇÃO IV (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
(Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
Artigo 176 – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004):
a) (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
b) (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
c) (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
d) (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
§ 1º - (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
§ 2º - (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
§ 3º - (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
§ 4º - (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
§ 5º - (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
§ 6º - (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
SEÇÃO V (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
(Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
Artigo 177 – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004):
a)(Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
b)(Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
c)(Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
d)(Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004):
e)(Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
f)(Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
Parágrafo Único – ( >Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004):
I– (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
II – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
CAPÍTULO II
DAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
Artigo 178 – As leis orçamentárias, que compreendem o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, de competência privativa do Poder Executivo, observarão o disposto nas Constituições Federal e Estadual e legislação infraconstitucional pertinente. (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
I– (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
II – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
III – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
§ 1º - (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
§ 2º - (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
§ 3º - (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
I– (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
II – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
III – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
§ 4º - (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
§ 5º - (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
§ 6º - (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004):
I–(Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
II – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
III – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
§ 7º - (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
§ 8º - (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
§ 9º - (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
Artigo 179 – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
Artigo 180 – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
Artigo 181 – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004):
I – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
II – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
III – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
IV – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004):
V– (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
VI – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
VII – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004);
VIII – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004):
IX – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
§ 1º - (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
§ 2º - (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
§ 3º - (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º - (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
Parágrafo Único– ( >Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
Artigo 2º - (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
Artigo 3º - Até a entrada em vigor da Lei Complementar a que se refere o § 9º do artigo 165, da Constituição Federal, serão obedecidas as seguintes normas: (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
I – o Projeto de Lei do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do prefeito subseqüente, será encaminhado à Câmara Municipal até 31 de agosto e devolvido para sanção até 31 de dezembro; (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
II – o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado à Câmara Municipal até 15 der abril de cada exercício e devolvido para sanção até 30 de junho; (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
III – o Projeto de Lei do Orçamento Anual será encaminhado à Câmara Municipal até 31 de agosto de cada exercício e terá que ser apreciado pelo Plenário até 31 de dezembro. (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
Parágrafo Único – No exercício de 2005, excepcionalmente, o prazo para encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual será até 30 de setembro e terá que ser apreciado pelo Plenário até 31 de dezembro. (Acrescentado pela emenda à Lei Orgânica 02/2005)
Artigo 4º - (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
Parágrafo Único– ( >Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
Artigo 5º - O Regimento Interno da Câmara Municipal deverá ser adequado às disposições desta Lei Orgânica sempre que a aprovação de emendas altere seu conteúdo. (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
Artigo 6º - (Revogado pela emenda à Lei Orgânica 02/2004).
Artigo 7º - No prazo de 180 dias, a Câmara Municipal aprovará, através de resolução, o Código de Ética e Decoro Parlamentar. (Nova Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 02/2004)
Tietê, 5 de abril de 1990
Valter José Consorte
Presidente da Câmara
Osvaldo Marcelino de Melaré Belaz
Vice - Presidente da Câmara
Paulo Roberto Cárdia
1º Secretário da Mesa da Câmara
Paula Ballardini Souza Campos
2º Secretário da Mesa da Câmara
Ademir Sérgio Torrezan
Agenor Cancian
Alexandre Mazzucato
Benedito Tadeu Fávero
Benedito Tarciso Medeiros de Barros
Félix Valois da Cunha
Hélio José Alves de Souza
João Alberto Lazarin
Nessim Betito
Vanda da Silva Pontes Pasquali
Wilson Serafim
Vereadores
Emenda à Lei Orgânica Municipal 02/2.004 de 04 de novembro de 2.004
Fernando Biscaro de Souza
Presidente da Câmara
Vlamir de Jesus Sandei
Vice - Presidente da Câmara
Paulo Sérgio Siqueira
1º Secretário da Mesa da Câmara
Ademir Sérgio Torrezan
2º Secretário da Mesa da Câmara
Antonio José Viotto
Edilberto de Milanez Paludeto
Francisco Stoco da Silveira
João Batista Martelini Filho
José Canateli
José Geraldo Fabri
José Wilson dos Santos
Maria Helena Dal Pozzo Santarossa
Maria Isabel Domingues Frizo
Sidnei Perin
Tarcísio de Oliveira Arruda
Vereadores